- Voltar Navegação
- LEI No 9.855, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
- LEI No 9.859, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.861, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.863, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.865, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.869, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.879, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.881, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.
- LEI No 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.889, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.891, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.893, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.895, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.897, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.901, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.903, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.905, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
- LEI No 9.907, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Presidência da República |
LEI No 9.895, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 52.496.869,00, para reforço de dotações constantes do orçamento vigente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 52.496.869,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I cancelamento de dotação orçamentária no valor de R$ 8.561.246,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e seis reais), indicada no Anexo II desta Lei; e
II excesso de arrecadação no valor de R$ 43.935.623,00 (quarenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais).
Art. 3o Em decorrência do disposto nos arts. 1o e 2o, fica alterada a receita do Fundo de Imprensa Nacional, na forma indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1999
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 08/03/2022