- Voltar Navegação
- Lei nº 15.143, de 5.6.2025
- Lei nº 15.142, de 3.6.2025
- Lei nº 15.141, de 2.6.2025
- Lei nº 15.140, de 28.5.2025
- Lei nº 15.139, de 23.5.2025
- Lei nº 15.138, de 21.5.2025
- Lei nº 15.137, de 21.5.2025
- Lei nº 15.136, de 21.5.2025
- Lei nº 15.135, de 21.5.2025
- Lei nº 15.134, de 6.5.2025
- Lei nº 15.133, de 6.5.2025
- Lei nº 15.132, de 30.4.2025
- Lei nº 15.131, de 29.4.2025
- Lei nº 15.130, de 29.4.2025
- Lei nº 15.129, de 28.4.2025
- Lei nº 15.128, de 28.4.2025
- Lei nº 15.127, de 28.4.2025
- Lei nº 15.126, de 28.4.2025
- Lei nº 15.125, de 24.4.2025
- Lei nº 15.124, de 24.4.2025
- Lei nº 15.123, de 24.4.2025
- Lei nº 15.202, de 11.9.2025
- Lei nº 15.203, de 11.9.2025
- Lei nº 15.204, de 11.9.2025
- Lei nº 15.205, de 12.9.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.127, DE 28 DE ABRIL DE 2025
| Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
Art. 2º É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2025.
*
Conteudo atualizado em 24/08/2025








