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| Presidência da República |
LEI Nº 15.130, DE 29 DE ABRIL DE 2025
| Mensagem de veto Produção de efeito | Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que “regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial, serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do mesmo gênero.
Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................................................
................................................................................................................................
III – tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 6º Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2025.
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Conteudo atualizado em 24/10/2025








