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- Lei nº 15.263, de 14.11.2025 Publicada no DOU de 17 .11.2025 Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mensagem de veto
- Lei nº 15.262, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.
- Lei nº 15.261, de 13.11.2025 Publicada no DOU de 14 .11.2025 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas.
- Lei nº 15.260, de 12.11.2025 Publicada no DOU de 13 .11.2025 Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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| Presidência da República |
LEI Nº 15.202, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
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| Autoriza a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a criação da Carteira Nacional de Docente no Brasil (CNDB), documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada.
Parágrafo único. A CNDB terá fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 2º A CNDB tem por objetivos:
I – identificar os professores das redes pública e privada de educação;
II – promover a valorização e o reconhecimento dos professores;
III – facilitar o acesso às prerrogativas decorrentes da condição de professor.
Art. 3º A CNDB conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;
II – órgão ou instituição de ensino em que o identificado trabalha, com indicação do ente federativo;
III – data de expedição do documento;
IV – data de validade do documento;
V – fotografia, no formato 3x4 cm, do identificado;
VI – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VII – inscrição “Válida em todo o território nacional”;
VIII – assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX – código de barras bidimensional no padrão QR Code (quick response code).
Art. 4º As normas para a expedição, a validade e o modelo do documento de identificação de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão à União as informações e os dados necessários para a manutenção e a atualização da base de dados de profissionais da educação, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2025.
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Conteudo atualizado em 14/11/2025







