- Voltar Navegação
- 9.626, de 08.04.98
- 9.625, de 07.04.98
- 9.624, de 02.04.98
- 9.623, de 02.04.98
- 9.622, de 02.04.98
- 9.621, de 02.04.98
- 9.620, de 02.04.98
- 9.619, de 02.04.98
- 9.618, de 02.04.98
- 9.617, de 02.04.98
- 9.616, de 1º.04.98
- 9.615, de 24.03.98
- 9.614, de 05.03.98
- 9.613, de 03.03.98
- 9.612, de 19.02.98
- 9.611, de 19.02.98
- 9.610, de 19.02.98
- 9.609, de 19.02.98
- 9.608, de 18.02.98
- 9.607, de 18.02.98
- 9.606, de 16.02.98
- 9.605, de 12.02.98
- 9.604, de 05.02.98
- 9.603, de 22.01.98
- 9.602, de 21.01.98
Presidência da República |
LEI Nº 9.622, DE 2 DE ABRIL DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito especial até o limite de R$58.905.272,00, para os fins que especifica. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito especial até o limite de R$58.905.272,00 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e cinco mil, duzentos e setenta e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1998
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 11/05/2022