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| Presidência da República |
Dispõe e sobre a inclusão no rito processual da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, das liquidações do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA e da Companhia Usinas Nacionais - CUN, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As liquidações do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA e da Companhia Usinas Nacionais - CUN passam reger-se pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com as alterações dadas pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e pelas demais normas dela decorrentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1998
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Conteudo atualizado em 17/09/2023