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| Presidência da República |
Vide Lei nº 10.774, de 2003 | Cria, transforma e extingue cargos e funções no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, cento e vinte e oito cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, oitenta e nove de Técnico Judiciário, e setenta e um de Auxiliar Judiciário, integrantes das carreiras judiciárias de mesma denominação.
Art. 2º Ficam criadas, transformadas e extintas, no mencionado Quadro de Pessoal, Funções Comissionadas - FC, na forma dos Anexos I e II desta Lei e nos níveis e quantitativos neles indicados.
Parágrafo único. As FC-01 a FC-06 são privativas de servidores que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública e pelo menos dois terços do quantitativo dessas funções destina-se aos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 3º O Supremo Tribunal Federal baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no Orçamento Geral da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998
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Conteudo atualizado em 26/09/2023