- Voltar Navegação
- 9.077, de 10.07.95
- 9.076, de 10.07.95
- 9.075, de 07.07.95
- 9.074, de 07.07.95
- 9.073, de 5.07.95
- 9.072, de 5.07.95
- 9.071, de 4.07.95
- 9.070, de 30.06.95
- 9.069, de 29.06.95
- 9.068, de 26.06.95
- 9.067, de 26.06.95
- 9.066, de 20.06.95
- 9.065, de 20.06.95
- 9.064, de 20.06.95
- 9.063, de 14.06.95
- 9.062, de 14.06.95
- 9.061, de 14.06.95
- 9.060, de 14.06.95
- 9.059, de 13.06.95
- 9.058, de 13.06.95
- 9.057, de 06.06.95
- 9.056, de 06.06.95
- 9.055, de 01.06.95
- 9.054, de 29.05.95
- 9.053, de 25.05.95
Presidência da República |
LEI Nº 9.075, DE 7 DE JULHO DE 1995.
Revoga o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação de automóveis e barcos de passeio de luxo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revogado o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, que proíbe a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1995
*
Conteudo atualizado em 05/01/2022