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Presidência da República |
LEI No 9.056, DE 6 DE JUNHO DE 1995.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de R$ 40.772.700,00, e crédito suplementar no valor de R$ 5.000.000,00, para os fins que especifica. |
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 janeiro de 1995), em favor do Ministério dos Transportes, créditos especial até o limite de R$ 40.772.700,00 (quarenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos reais) e suplementar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atenderem à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme os Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da abertura dos presentes créditos, é alterada a receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma dos Anexos V e VI.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1995
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Conteudo atualizado em 21/09/2023