- Voltar Navegação
- 12.926, de 26.12.2013
- 12.925, de 26.12.2013
- 12.924, de 26.12.2013
- 12.923, de 26.12.2013
- 12.922, de 26.12.2013
- 12.921, de 26.12.2013
- 12.920, de 24.12.2013
- 12.919, de 24.12.2013
- 12.918, de 20.12.2013
- 12.917, de 18.12.2013
- 12.916, de 18.12.2013
- 12.915, de 18.12.2013
- 12.914, de 18.12.2013
- 12.913, de 18.12.2013
- 12.912, de 18.12.2013
- 12.911, de 18.12.2013
- 12.910, de 18.12.2013
- 12.909, de 18.12.2013
- 12.908, de 18.12.2013
- 12.907, de 18.12.2013
- 12.906, de 18.12.2013
- 12.905, de 18.12.2013
- 12.904, de 18.12.2013
- 12.903, de 18.12.2013
- 12.902, de 18.12.2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.802, DE 24 DE ABRIL DE 2013.
Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :
“Art. 2º ..........................................................................
§ 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013
Conteudo atualizado em 25/04/2024