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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.918, de 20.12.2013 - Altera o art. 1oda Lei no7.150, de 1ode dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:

I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;

II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;

III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e

IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2013

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Conteudo atualizado em 19/04/2024