- Voltar Navegação
- 8.055, de 21.6.90
- 8.054, de 21.6.90
- 8.053, de 21.6.90
- 8.052, de 20.6.90
- 8.051, de 20.6.90
- 8.050, de 20.6.90
- 8.049, de 20.6.90
- 8.048, de 15.6.90
- 8.047, de 15.6.90
- 8.046, de 15.6.90
- 8.045, de 15.6.90
- 8.044, de 15.6.90
- 8.043, de 15.6.90
- 8.042, de 13.6.90
- 8.041, de 5.6.90
- 8.040, de 5.6.90
- 8.039, de 30.5.90
- 8.038, de 28.5.90
- 8.037, de 25.5.90
- 8.036, de 11.5.90
- 8.035, de 27.4.90
- 8.034, de 12.4.90
- 8.033, de 12.4.90
- 8.032, de 12.4.90
- 8.031, de 12.4.90
Presidência da República |
LEI No 8.052, DE 20 DE JUNHO DE 1990.
Altera a Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.
§ 1º A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.
§ 2º É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
§ 3º A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1990
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023