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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.050, de 20.6.90 - Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.050, DE 20 DE JUNHO DE 1990.

Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 Art. 1º O art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.6.1990

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Conteudo atualizado em 02/07/2022