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- LEI Nº 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
| Presidência da República |
LEI Nº 7.657, DE 21 DE MARÇO DE 1988.
| Revogada pela Lei nº 9.096, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. O registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para cada chapa.
§ 1º Nos Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.
§ 2º Os grupos de convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal Regional Eleitoral que a mandará arquivar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1988
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Conteudo atualizado em 05/05/2022







