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Presidência da República |
LEI Nº 7.599, DE 15 DE MAIO DE 1987.
Vide Decreto nº 94.391, de 1987 Vide Decreto nº 97.897, de 1989 | Altera dispositivo da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, que autoriza a inclusão de recurso da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º ......................................................................
§ 2º A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições.
Art. 3º A garimpagem será permitida até 31 de dezembro de 1988, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por proposta do Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 3º desta lei, a área descrita no caput do art. 2º, adotando as medidas legais que se fizerem necessárias.
§ 2º O Poder Executivo criará Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientem o Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, Município de Marabá, Estado do Pará.
§ 3º O Grupo de Trabalho será criado dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei e terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir suas atividades, garantindo-se a participação de representantes do Governo do Estado do Pará, da Cooperativa de Garimpeiro de Serra Pelada e do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá.
§ 4º O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta Lei.
§ 5º O montante dos recursos a serem aplicados em novas obras estará limitado aos recursos disponíveis no Banco Central para esse fim e deverá ser aplicado integralmente durante a vigência desta Lei, sob a supervisão do Grupo de Trabalho por ela criado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1987
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Conteudo atualizado em 06/01/2022