- Voltar Navegação
- 7.444 de 20.12.85
- 7.443, de 20.12.85
- 7.442, de 20.12.85
- 7.441, de 20.12.85
- 7.440, de 20.12.85
- 7.439, de 20.12.85
- 7.438 de 20.12.85
- 7.437, de 20.12.85
- 7.436, de 2.9.86
- 7.434, de 19.12.85
- 7.433, de 18.12.85
- 7.432, de 18.12.85
- 7.431, de 17.12.85
- 7.430, de 17.12.85
- 7.429, de 17.12.85
- 7.428, de 17.12.85
- 7.427, de 17.12.85
- 7.426, de 17.12.85
- 7.425, de 17.12.85
- 7.424, de 17.12.85
- 7.423, de 17.12.85
- 7.422, de 17.12.85
- 7.421, de 17.12.85
- 7.420, de 17.12.85
- 7.419, de 17.12.85
Presidência da República |
LEI No 7.430, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dá nova redação ao caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 3º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, e a Lei nº 6.718, de 12 de novembro de 1979.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da lndependência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1985
*
Conteudo atualizado em 15/12/2021