Artigo 3
I - das taxas judiciárias e dos selos; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
V - dos honorários de advogado e peritos. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
VI das despesas com a realização do exame de código genético DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)