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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 1.060, de 5.2.50 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.




Artigo 3



Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:              (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

I - das taxas judiciárias e dos selos;               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

V - dos honorários de advogado e peritos.               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.          (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.           (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.         (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)               (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


Conteudo atualizado em 10/08/2021