Artigo 16
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Art. 16. Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos ex-servidores do extinto D. N. C., da conformidade com o disposto na Lei nº 164, de 5 dezembro de 1947. § 1º No aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por força do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946. § 2º Quando não houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão preenchidos mediante concurso de título e provas.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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