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Artigo 12
“Art. 9º-AFicam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8ºefetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; eII - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)
“Art. 9º-BFicam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8ºsaídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)