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MPs - 579, de 11.9.2012 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .........................................................................................

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§ 2º .................................................................................................

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II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;

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§ 3º .................................................................................................

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§ 8º .................................................................................................

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II - ..................................................................................................

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e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012.

...................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021