- Voltar Navegação
- 602, de 28.12.2012
- 601, de 28.12.2012
- 600, de 28.12.2012
- 599, de 27.12.2012
- 598, de 27.12.2012
- 597, de 26.12.2012
- 596, de 6.12.2012
- 595, de 6.12.2012
- 594, de 6.12.2012
- 593, de 5.12.2012
- 592, de 3.12.2012
- 591, de 29.11.2012
- 590, de 29.11.2012
- 589, de 13.11.2012
- 588, de 12.11.2012
- 587, de 9.11.2012
- 586, de 8.11.2012
- 585, de 23.10.2012
- 584, de 10.10.2012
- 583, de 10.10.2012
- 582, de 20.9.2012
- 581, de 20.9.2012
- 580, de 14.9.2012
- 579, de 11.9.2012
- 578, de 31.8.2012
Artigo 5
§ 1º O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2º O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável a critério da ANEEL.
§ 3º O interventor será remunerado com recursos da concessionária.
§ 4º Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 5º Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Medida Provisória, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 1995.
Conteudo atualizado em 17/05/2021