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MPs




MPs - 568, de 11.5.2012 - Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesqui




Artigo 26



Art. 26. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ..........................................................................

I - máximo de cem pontos por servidor; e

II - mínimo de trinta pontos por servidor;

...................................................................................” (NR)

Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.

...................................................................................” (NR)

Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)

Seção XVIII

Das Carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico


Conteudo atualizado em 08/08/2021