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Artigo 26
“Art. 6º ..........................................................................
I - máximo de cem pontos por servidor; e
II - mínimo de trinta pontos por servidor;
...................................................................................” (NR)
“Art. 11. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, fará jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.” (NR)