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Artigo 13
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Art. 13. O § 3º do art. 1º da Lei nº 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie.” (NR)