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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
...................................................................................” (NR)