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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A habilitação das empresas beneficiárias ao INOVAR-AUTO: Produção de efeito
I - fica condicionada, ainda, à regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;
II - será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - terá validade de doze meses, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de doze meses, desde que tenham sido cumpridos todos os compromissos assumidos, observado o termo final de 31 de março de 2017.
Conteudo atualizado em 30/08/2021