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Artigo 16
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Art. 16. As frações das áreas discriminadas nos arts. 2º , inciso II, 5º , 12, 13, 14 e 15 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Medida Provisória, mediante ato próprio do Poder Executivo Federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Conteudo atualizado em 18/05/2021