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MPs - 558, de 5.1.2012 - Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha, com a seguinte redefinição:

I - os limites da porção leste passam a ser descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º 28’ 33” S e 56º 16’ 15” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto nº 90.823, de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o Ponto 2, de c.g.a. 4º 23’ 10” S e 56º 22’ 10” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o Ponto 3, de c.g.a. 4º 21’ 12” S e 56º 23’ 17” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 4, de c.g.a. 4º 21’ 55” S e 56º 26’ 25” Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o Ponto 5, de c.g.a. 4º 19’ 8” S e 56º 26’ 36” Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 6, de c.g.a. 4º 18’ 19” S e 56º 24’ 5” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o Ponto 7, de c.g.a. 4º 14’ 50” S e 56º 24’ 47” Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 8, de c.g.a. 4º 8’ 18” S e 56º 22’ 9” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 9, de c.g.a. 4º 7’ 45” S e 56º 22’ 29” Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o Ponto 10, de c.g.a. 4º 0’ 33” S e 56º 17’ 15” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o Ponto 11, de c.g.a. 3º 58’ 57” S e 56º 16’ 32” Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 12, de c.g.a. 3º 59’ 21” S e 56º 13’ 44” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o Ponto 13, de c.g.a. 3º 57’ 53” S e 56º 10’ 33” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 14, de c.g.a. 3º 57’ 23” S e 56º 11’ 27” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 15, de c.g.a. 3º 56’ 8” S e 56º 11’ 30” Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 16, de c.g.a. 3º 53’ 50” S e 56º 10’ 45” Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 17, de c.g.a. 3º 55’ 5” S e 56º 4’ 45” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 18, de c.g.a. 3º 54’ 48” S e 56º 4’ 33” Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 19, de c.g.a. 3º 54’ 7” S e 56º 4’ 23” Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 20, de c.g.a. 3º 54’ 6” S e 56º 4’ 13” Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o Ponto 21, de c.g.a. 3º 54’ 32” S e 56º 3’ 30” Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 22, de c.g.a. 3º 54’ 4” S e 56º 2’ 59” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 23, de c.g.a. 3º 53’ 34” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 24, de c.g.a. 3º 53’ 15” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 25, de c.g.a. 3º 53’ 12” S e 56º 2’ 52” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 26, de c.g.a. 3º 53’ 3” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 27, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52’ 45” S e 56º 3’ 4” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.g.a. 3º 52’ 36” S e 56º 3’ 6” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 30, de c.g.a. 3º 52’ 31” S e 56º 3’ 16” Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 31, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 1’ 38” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53’ 53” S e 56º 1’ 37” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 33, de c.g.a. 3º 53’ 58” S e 55º 59’ 58” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 34, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 1” Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 35, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 36, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 37, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 55º 59’ 52” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 38, de c.g.a. 3º 44’ 30” S e 56º 0’ 9” Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o Ponto 39, de c.g.a. 3º 44’ 25” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 40, de c.g.a. 3º 42’ 17” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 41, de c.g.a. 3º 42’ 35” S e 56º 1’ 9” Wgr., referente ao Ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia; e

II - fica excluída da porção sul a área compreendida pelo polígono discriminado pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se se no ponto denominado AM001, localizado na margem esquerda do Rio Tapajós, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-57º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 578004.69 m e N= 9499257.73 m; daí, segue com azimute de 268º 24’08’’ e a distância de 3.046 m até o Ponto AM002 (E=574960.35 m e N=9499172.11 m); daí, segue com azimute de 223º 01’02’’ e a distância de 1.034 m até o Ponto AM003 (E=574256.24 m e N=9498418.20 m); daí, continua pela curva de nível de elevação cinquenta e cinco metros até o Ponto AM004 (E=510791.27 m e N=9455031.22 m), localizado na margem esquerda do Igarapé Montanha; daí, continua a jusante pela margem esquerda do Igarapé da Montanha até o Ponto AM005 (E=525695.85 m e N=9453664.10 m), localizado na margem esquerda do Rio Tapajós; daí, segue pela margem esquerda do Rio Tapajós, na direção de jusante, até o Ponto AM001, início desta descrição, fechando assim o perímetro acima descrito com uma área aproximada de 18.699,77 ha.


Conteudo atualizado em 18/05/2021