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| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
| Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão
| Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2018
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Conteudo atualizado em 22/10/2022








