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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Exposição de motivos Vigência encerrada Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Edson Gonçalves Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018
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Conteudo atualizado em 19/03/2024