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Artigo 2
§ 1º Os financiamentos de que trata o caput podem ser efetuados com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ;
II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; e
III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2º A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001 ; e
II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
§ 3º Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros pode ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.
§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a cinco anos.
§ 5º O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal, para fins de liquidação de despesa.
Conteudo atualizado em 12/08/2021