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Artigo 4
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Conteudo atualizado em 13/08/2021