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Artigo 23
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º :
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e
II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Damata Pimentel
Anna Maria Buarque de Hollanda
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2011 e retificado em 3.10.2011
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
“Art. 33, inciso I do caput :
................................................................... ..............................
Art. 33, inciso II do caput :
a) ................................................................................................
..............................................................................................................
.................
..............................................................................................................
..................
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
..................
..............................................................................................................
..................
..............................................................................................................
..................
.............................................................................................................
..................
b).. .........................................................
...........................................................................................................................
R$ 200.000,00
...........................................................................................................................
R$ 166.670,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 23.810,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 14.290,00
......................................................................................................................
R$ 2.380,00
d).. ........................................................................................
................................................................................................................
R$ 3.570,00
................................................................................................................
R$ 2.380,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
R$ 1.190,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 710,00
................................................................................................................
R$ 240,00
Art. 33, inciso III do caput :
..........................................................................................” (NR)