- Voltar Navegação
- 557, de 26.12.2011
- 556, de 23.12.2011
- 555, de 23.12.2011
- 554, de 23.12.2011
- 553, de 21.12.2011
- 552, de 1º.12.2011
- 551, de 22.11.2011
- 550, de 17.11.2011
- 549, de 17.11.2011
- 548, de 28.10.2011
- 547, de 11.10.2011
- 546, de 29.9.2011
- 545, de 29.9.2011
- 544, de 29.9.2011
- 543, de 24.8.2011
- 542, de 12.8.2011
- 541, de 2.8.2011
- 540, de 2.8.2011
- 539, de 26.7.2011
- 538, de 1º.7.2011
- 537, de 24.6.2011
- 536, de 24.6.2011
- 535, de 2.6.2011
- 534, de 20.5.2011
- 533, de 10.5.2011
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII d o caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.