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MPs - 539, de 26.7.2011 - Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1o e 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outra




Artigo 3



Art. 3º ...........................................................................................................................

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IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.” (NR)

Art. 2º ................. ............................................................................................

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II - ......................................................................................................................................

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c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.

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§ 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.” (NR)

Art. 3º ...............................................................................................................................

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IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º , inciso II, alínea “c”.” (NR)


Conteudo atualizado em 12/02/2024