- Voltar Navegação
- 557, de 26.12.2011
- 556, de 23.12.2011
- 555, de 23.12.2011
- 554, de 23.12.2011
- 553, de 21.12.2011
- 552, de 1º.12.2011
- 551, de 22.11.2011
- 550, de 17.11.2011
- 549, de 17.11.2011
- 548, de 28.10.2011
- 547, de 11.10.2011
- 546, de 29.9.2011
- 545, de 29.9.2011
- 544, de 29.9.2011
- 543, de 24.8.2011
- 542, de 12.8.2011
- 541, de 2.8.2011
- 540, de 2.8.2011
- 539, de 26.7.2011
- 538, de 1º.7.2011
- 537, de 24.6.2011
- 536, de 24.6.2011
- 535, de 2.6.2011
- 534, de 20.5.2011
- 533, de 10.5.2011
Artigo 1
Parágrafo único. São considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil, para os efeitos desta Medida Provisória, aqueles:
I - construídos com recursos de programas federais;
II - em plena atividade;
III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e
IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.
Conteudo atualizado em 04/04/2024