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- Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.120, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.465, de 2022 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam transformadas, sem aumento de despesa, setenta Funções Gratificadas - FG-1, oitenta FG-2 e quarenta e sete FG-3 nos seguintes Cargos Comissionados de Direção - CD e Cargos Comissionados de Gerência Executiva - CGE:
I - dois CD II; e
II - seis CGE IV.
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput produzirá efeitos somente a partir da data de entrada em vigor do decreto de alteração do Regulamento e do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. As Diretorias Colegiadas da ANTT e da ANTAQ serão compostas por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Os mandatos dos primeiros ocupantes dos cargos de Diretor da ANTAQ criados por meio desta Medida Provisória serão de um e de dois anos, conforme especificação nos respectivos decretos de nomeação.
Art. 4º A Tabela IV do Anexo I à Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2022
(Anexo I à Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001)
“TABELA IV
Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
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Conteudo atualizado em 27/04/2023