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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
- Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Exposição de motivos | Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto ao fator de conversão da retribuição básica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II, será aplicado o fator de conversão de noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Lei nº 5.809, de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2022.
(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)
“...................................................................................................................
...................................................................................................................... | ||
Bahamas | Nassau - FCG | 89,70 |
Bahrein | Manama | 83,46 |
Bangladesh | Daca | 92,04 |
...................................................................................................................... | ||
China | Cantão - FCG | 103,48 |
Chengdu | 106,07 | |
Hong Kong | 95,94 | |
Pequim | 99,32 | |
Xangai | 107,64 | |
...................................................................................................................... | ||
EUA | Atlanta | 74,10 |
Boston - FCG | 76,70 | |
Chicago | 80,34 | |
Hartford | 76,70 | |
Houston | 74,10 | |
Los Angeles | 81,90 | |
Miami | 78,52 | |
Nova York | 78,52 | |
Orlando | 78,52 | |
San Juan - FCG - Porto Rico | 76,70 | |
São Francisco | 80,34 | |
Washington | 76,70 | |
...................................................................................................................... | ||
França | Marselha | 82,68 |
Paris - FCG | 82,68 | |
...................................................................................................................... | ||
Peru | Cusco | 89,44 |
Iquitos - FCG | 105,82 | |
Lima | 89,44 | |
...................................................................................................................... | ||
Reino Unido | Edimburgo | 89,18 |
Londres - FCG | 89,18 | |
..................................................................................................................... |
............................................................................................................” (NR)
*
Conteudo atualizado em 27/04/2023