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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
- Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Produção de efeitos Exposição de motivos | Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
I - na Seção 1:
a) a alteração do código 237; e
b) a inclusão do código 240; e
II - na Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.
ANEXO
(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
“Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código | Objeto | Valor da taxa atualizado (em R$) | |
Verificação subsequente | Verificação inicial | ||
...................................................................................................................... | |||
236 | Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito | 390,00 | 390,00 |
237 | Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade | 90,09 | 207,34 |
238 | Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade | - | 81,50 |
239 | Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade | - | 61,00 |
240 | Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos | B | - |
243 | Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade | 575,00 | 575,00 |
..................................................................................................................... |
” (NR)
“Seção 3
Disposições Gerais
...................................................................................................................... |
5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano. |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 27/04/2023