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MPs - 521, de 31.12.2010 - Altera a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e prorroga o prazo de pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete e da Gratificação Temporária para os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.




Artigo 1



Art. 1o  A Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A. 

Art. 4o-A.  Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.338,06 (dois mil, trezentos e trinta e oito reais e seis centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. 

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias. 

§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias. 

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica fornecerá ao médico-residente alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.” (NR) 


Conteudo atualizado em 25/04/2024