Artigo 4
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Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Wagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010
ANEXO
PRODUTOS A SEREM DOADOS | LIMITES |
arroz | até cem mil toneladas |
feijão | até cem mil toneladas |
milho | até trezentas mil toneladas |
leite em pó | até dez mil toneladas |
sementes de hortaliças | até uma tonelada |