Artigo 15
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Art. 15. O § 7o do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.” (NR)