Artigo 22
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Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011 em relação aos arts. 1o a 17.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Fernando Haddad
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
José Artur Filardi Leite
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010, retificado em 31.12.2010 - edição extra e em 04.01.2011