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MPs - 517, de 30.12.2010 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica, altera as Leis nos 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento




Artigo 4



Art. 4o  Os arts. 1o e 2o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  .......................................................................

§ 1o  .............................................................................

.............................................................................................

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.

.............................................................................................

§ 4º  No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações.

.............................................................................................

§ 6º  O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos do fundo.

§ 7º  As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações.

.............................................................................................

§ 9º  O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber.

§ 10.  O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4o.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  .......................................................................

§ 1º  Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

.............................................................................................

§ 3º  No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 11/08/2021