MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 428, de 12.5.2008 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

.........................................................................................

§ 2o  O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput.” (NR)

Art. 13.  É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

..........................................................................................

§ 2o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

..........................................................................................

§ 4o  Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2o ficam reduzidos para sessenta por cento.” (NR)

Art. 17.  ..............................................................................

............................................................................................

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;

.............................................................................................” (NR)

Art. 26.  ................................................................................

§ 1o  A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

§ 2o  A dedução de que trata o § 1o poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o   A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o  A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/08/2021