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Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 445, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.
Convertida na Lei nº 11.922, de 13.4.2009 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010, que lhe seriam devidos, em montante a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitado o recolhimento mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado.
§ 1o O montante a ser definido na forma do caput será utilizado para a cobertura de trinta e cinco por cento do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil.
§ 2o A cobertura de risco de que trata o § 1o será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008
Conteudo atualizado em 13/04/2024