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MPs - 444, de 29.10.2008 - Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 444, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.881, de 2008
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a doar à República de Cuba, à República do Haiti, à República de Honduras e à Jamaica, para atender às populações afetadas por eventos meteorológicos adversos, de grandes proporções, os seguintes bens dos estoques públicos de alimentos: 

I - até quarenta e cinco mil toneladas de arroz beneficiado;

II - até duas mil toneladas de leite em pó; e

III - até quinhentos quilos de sementes de hortaliças. 

§ 1o  As doações serão efetivadas mediante termo firmado pelo Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão, no caso do inciso I, à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e, nos casos dos incisos II e III, à conta de dotações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos. 

§ 2o  Também correrão à conta das dotações orçamentárias da PGPM as despesas da CONAB para a conversão do arroz em casca em produto beneficiado posto no local de destino. 

         § 3o  Caberá à CONAB promover o transporte dos bens de que trata o art. 1o até o local de destino, por meios próprios ou de terceiros, correndo as despesas decorrentes à conta de dotações consignadas no Orçamento da União. 

§ 4o  As despesas com as doações previstas no caput não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos. 

Art. 2o  Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a III do art. 1o, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. 

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008

 


Conteudo atualizado em 27/12/2023