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MPs - 431, de 14.5.2008 - Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educaç




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Convertida na Lei nº 11.784, de 2008
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.883, de 16 de junho 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 2005 e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, altera a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Seção I

Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

Art. 1o  Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  ................................................................

Parágrafo único.  Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

.............................................................................” (NR)

Art. 2o  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 7o  ................................................................................

.............................................................................................

§ 10.  Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 7o-A.  Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o  A GDPGPE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.

§ 2o  A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9o  Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a oitenta pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)

Art. 7o-B.  A partir de 1o de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 8o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7o-A; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7o-B.

§ 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o desta Lei.

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3o  Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 3o  Fica extinta, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7o da Lei no 11.357, de 2006.

Art. 4o  Os Anexos III e V da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Medida Provisória, respectivamente.

Art. 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei no 11.357, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV.

Art. 6o  A Lei no 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.

Seção II

Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC

Art. 7o  O art. 2o da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único.  Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo.” (NR)

Art. 8o  A Lei no 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2o-A.  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2o-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.” (NR)

Art. 2o-B.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1o  O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1o de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1o março de 2008.” (NR)

Art. 2o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1o  Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2o  A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

Art. 2o-D.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1o  Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.” (NR)

Art. 2o-E.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1o desta Lei.

§ 1o  A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o  Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.” (NR)

Art. 2o-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2o-D desta Lei.” (NR)

Art. 2o-G.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.” (NR)

Art. 9o  Os Anexos I e II da Lei no 11.233, de 2005,  passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII.

Art. 10.  A Lei no 11.233, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X.

Art. 11.  Em razão do disposto nos arts. 2o-C e 2o-D da Lei no 11.233, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3o da Lei no 11.233, de 2005.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1o de março de 2008.

Seção III

Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE

Art. 12.  Os arts. 6o, 12 e 14 da Lei no 11.091, 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o  O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis de classificação, com quatro níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei.” (NR)

Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

..............................................................................................” (NR)

Art. 14.  O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

.............................................................................................” (NR)

Art. 13.  A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.

Art. 14.  Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII.

§ 1o  Às opções feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2o  As opções de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3o  O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005, no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da de 14 de maio de 2008.

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2o deste artigo.

Art. 15.  A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 10.  ...............................................................................

.............................................................................................

§ 6o  Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação “E”, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 7o  A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

§ 8o  Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7o serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.” (NR)

Art. 10-A.  A partir de 1o de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2o do art. 10, passa a ser de dezoito meses de efetivo exercício.

Parágrafo único.  Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.” (NR)

Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho 2003.” (NR)

Art. 26-B.  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino.” (NR)

Art. 16.  A Lei no  11.091, de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV.

Art. 17.  O Anexo IV da Lei no 11.091, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV.

Seção IV

Da Carreira de Magistério Superior - CMS

Art. 18.  Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

Parágrafo único.  Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 19.  Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.

§ 1o  A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

Art. 20.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 7.596, de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 21.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.

Art. 22.  A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 6o-A.  Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.” (NR)

Art. 7o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada,  nos termos do Anexo V-A.

Parágrafo único.  Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.” (NR)

Art. 11-A.  Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.

Parágrafo único.  A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.” (NR)

Art. 23.  A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 24.  Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do  Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

Seção V

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF

Art. 25.  Os arts. 3o e 4o da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4o-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1o  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3o  Observado o disposto no inciso VI do caput e no inciso I do § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1o de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1o março de 2008, em decorrência do disposto no § 1o do art. 4o-C desta Lei.” (NR)

Art. 26.  A Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1o  Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III.

§ 2o  A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei.” (NR)

Art. 4o-B.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art 4o-C.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1o  A GDATPF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5o  Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 4o-D.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.” (NR)

Art. 4o-E.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4o-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei.” (NR)

Art. 9o  .................................……………………...............

.......................................................................................

§ 3o  É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 27.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI.

Art. 28.  A Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.

Art. 29.  A partir de 1o de março de 2008, o Anexo II da Lei no 10.682, de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV.

Art. 30.  Em razão do disposto nos arts. 4o-A, 4oB e 4o-C da Lei no 10.682, de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5o da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1o  A GTEMPPF, a GEAAPF e GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4o-A, 4oB e 4o-C da Lei no 10.682, de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir 1o de março de 2008.

Seção VI

Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

Art. 31.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2o-A.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.” (NR)

Art. 24-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único.  Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 24-B.  A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.” (NR)

Art. 24-C.  A partir de 1o de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único.  O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.” (NR)

Art. 24-D.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo  integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.” (NR)

Art. 32.  Os arts. 16 e 22 da Lei no 11.090, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.  ................................................................................

§ 1o  A GDARA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)

Art. 22.  Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 33.  A Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, respectivamente.

Art. 34.  Os Anexos II e V da Lei no 11.090, de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção VII

Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA

Art. 35.  A Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 1o-A.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.” (NR)

Art. 4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único.  Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.” (NR)

Art. 4º-B.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.” (NR)

Art. 4º-C.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente.” (NR)

Art. 4º-D.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único.  O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei.” (NR)

Art. 36.  Os arts. 6o, 9o e 16 da Lei no 10.550, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o  ...............................................................................

............................................................................................

§ 1o  A GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.” (NR)

Art. 9o  .........................................……………………….......

..........................................................................................

II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................” (NR)

Art. 16.  Em decorrência do disposto no art. 5o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992.” (NR)

Art. 37.  A Lei no 10.550, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos  I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII.

Art. 38.  Os Anexos  II e III da Lei no 10.550, de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VIII

Da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - CPST

Art. 39.  O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5o  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1o  A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3o  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)

Art. 40.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 5o-A.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D. desta Lei.

§ 1o  A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2o  O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

Art. 5o-B.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da  Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1o  A GDPST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5o  Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 6o  Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 5o-C.  Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1o  A gratificação a que se refere o caput gerará efeitos financeiros de 1o de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2o  A GTNSPST ficará extinta a partir de 1o de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

Art. 5o-D.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C, a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 7o-A.  A partir de 1o de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei.” (NR)

Art. 7o-B.  No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7o-A desta Lei foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV.

Parágrafo único.  Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7o-A e o Anexo IV-A, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4o do art. 2o desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o do art. 2o desta Lei.” (NR)

Art. 7o-C.  Em função do disposto nos arts. 7o-A e 7o-B, os prazos referidos nos §§ 3o  e 5o do art. 2o ficam alterados para julho de 2011.” (NR)

Art. 41.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII.

Art. 42.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV -B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL, respectivamente.

Seção IX

Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43.  O art. 5o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5o  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..........................................................................................” (NR)

Art. 44.  A Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 5o-A.  Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1o desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o  A GDFFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2008.

§ 2o  A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV a esta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4o  Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5o  Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira Fiscais Federais Agropecuários ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6o  A avaliação institucional do servidor referido no § 4o e no inciso III deste parágrafo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7o  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4o e 5o deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8o  Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1o de fevereiro de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 9o  A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

Art. 5o-B.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

Art. 5o-C.  A partir de 1o de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1o desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA.” (NR)

Art. 45.  A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária  - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 1o  A GDFFA de que trata o art. 5o-A da Lei no 10.883, de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1o de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir 1o de fevereiro  de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46.  O Anexo III da Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Art. 47.  A Lei no 10.883, de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, nos termos do Anexo XLII.

Seção X

Dos Cargos de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 48.  A partir de 1o de abril de 2008, a Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5o  ................................................................................

..............................................................................................

II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:

a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................” (NR)

Art. 49.  O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.

Art. 50.  A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.

§ 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.

§ 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.” (NR)

Art. 51.  A Lei no 11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 28-A.  A partir de 1o de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.” (NR)

Art. 29-A.  A partir de 1o de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei.” (NR)

Art. 29-B.  A partir de 1o de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1o  A partir de 1o de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

§ 2o  A partir de 1o de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput.” (NR)

Art. 52.  A Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII.

Seção XI

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das

Atividades de combate e Controle de Endemias

Art. 53.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos  empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 2006.

Art. 54.  Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 55.  A GECEN e a GACEN serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos, de que tratam os arts. 53 e 54, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 2o  O valor da GECEN e da GACEN será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

§ 3o  A GACEN será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a doze meses.

§ 4o  Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o  A GECEN e a GACEN não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 6o  A GECEN e a GACEN serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 7o  A GECEN e a GACEN não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 8o  A GECEN e a GACEN substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 9o  Os servidores ou empregados que receberem a GECEN ou GACEN não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput.

Art. 56.  A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX.

Art. 57.  O Anexo da Lei no 11.350, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XII

Da Carreira Policial Rodoviário Federal

Art. 58.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a coordenação e controle administrativo e operacional das atividades inerente ao cargo, além das atribuições da classe Inicial; e

IV - classe Inicial: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

.......................................................................................” (NR)

Art. 3o  .......................................…………………….........

.......................................................................................

§ 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe Inicial, onde permanecerá por, pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.

§ 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de três anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção,  permuta ou ao interesse da administração.” (NR)

Art. 59.  Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei no 9.654, de 1998, três mil cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1o  Em função do disposto no caput, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com treze mil e noventa e oito cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2o  Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput, são válidos para o ingresso na Classe Inicial da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 60.  Os Anexos I e II da Lei no 9.654, de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII.

Art. 61.  O Anexo III da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XIII

Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF

Art. 62.  O art. 11 da Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.  Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 63.  A Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 10-A.  A partir de 1o de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A.” (NR)

Art. 11-A.  A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único.  A partir de 1o de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei.” (NR)

Art. 11-B.  A partir de 1o de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1o  Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A.

§ 2o  A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior.” (NR)

Art. 11-C.  A partir de 1o de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único.  Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B, a partir das datas nele especificadas.” (NR)

Art. 11-D.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1o  A GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o  Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5o  Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 6o  Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.” (NR)

Art. 11-E.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.” (NR)

Art. 11-F.  A partir de 1o de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1o  A partir de 1o de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3o  A partir de 1o de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (NR)

Art. 19-A.  É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 64.  A Lei nº 11.095, de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII.

Art. 65.  A partir de 1o de março de 2008, o Anexo V da Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX.

Art. 66.  Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 1o  A GTEMPPRF, a GEAAPRF, GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 2005.

§ 2o  Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1o de março de 2008.

Seção XIV

Dos Servidores em Efetivo Exercício no DENASUS

Art. 67.  Os arts. 32 e 36 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.  .................................................................

§ 1o  .......................................................................

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

...................................................................................” (NR)

Art. 36.  Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)

Art. 68.  O Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XV

Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do

Quadro de Pessoal do Hospital da Forças Armadas - HFA

Art. 69.  Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990.

Art. 70.  Integram o PCCHFA as seguintes carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1o  Os cargos de provimento efetivo das carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI.

§ 2o  As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 71.  O ingresso nos cargos das carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1o  O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2o  Os cargos referidos nos incisos II e III do art. 70 poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3o  O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 72.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2o  A progressão funcional e a promoção de que trata o caput far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II do § 2o deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4o  Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74.

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93.

§ 6o  O quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: dez por cento;

II - nas classes C e Especial: trinta por cento; e

III - nas classes B, C e Especial: sessenta por cento.

Art. 73.  Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 74.  Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 75.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.

Art. 76.  A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 77.  A GDAHFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII.

Art. 78.  A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 79.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

Art. 80.  As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.

Art. 81.  Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII, observados as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 82.  Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observadas as respectivas carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 83.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159.

Art. 84.  O titular de cargo efetivo do PCCHFA, em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154.

Art. 85.  O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155.

Art. 86.  Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 87.  A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 88.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de Certificado de Especialização, de títulos de Mestre e de Doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII.

§ 1o  A vantagem a que se refere o caput será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2o  O pagamento poderá retroagir até 1o de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3o  Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4o  Para fins de percepção da vantagem referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6o  Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

Art. 89.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93.

Parágrafo único.  Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV.

Art. 90.  A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA;

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89.

Art. 91.  Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992.

Art. 92.  A partir de 1o de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV.

Art. 93.  Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do art. 70, a partir de 1o de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI.

Parágrafo único.  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

Art. 94.  O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

Art. 95.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Art. 96.  A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de vinte horas semanais.

Art. 97.  Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII.

Art. 98.  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.

Art. 99.  Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.

Art. 100.  Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.

Art. 101.  Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único.  São extintos os cargos vagos, e os que vierem a vagar, que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

Art. 102.  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 103.  A aplicação do disposto nesta Medida Provisória em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1o  Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2o  A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 104.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - quinhentos e doze cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - duzentos e trinta e seis cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - oitocentos e trinta e seis cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.

Seção XVI

Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 105.  Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 1987.

Art. 106.  Integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 107.  Os cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII.

Art. 108.  São transpostos para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do art. 106, os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, observado o disposto no art. 109.

§ 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXX.

§ 3o  O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino  Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2o permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 1987.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 109.  Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 106.

§ 1o  A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2o  Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 110.  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais trezentos e cinqüenta e quatro cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único.  Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

Art. 111.  São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1o  Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 2o  O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.

Art. 112.  Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único.  Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 113.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do art. 106 far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do art. 106, no Nível Único da Classe Titular.

§ 1o  Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2o  São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106:

I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente;

II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de Doutor ou de Livre-Docente.

§ 3o  O concurso público referido no § 1o poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4o  O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2o e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

Art. 114.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

Art. 115.  Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 116.  Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1o  A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2o  A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 117.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Parágrafo único.  Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 118.  A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o art. 1o, § 1o, da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108, terão, a partir de 1o de julho de 2008, os valores referentes à GAE  incorporados ao vencimento básico.

Art. 119.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 120.  O desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos  do regulamento.

§ 1o  A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2o  O interstício para a progressão funcional a que se refere o parágrafo anterior, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, posicionados nas atuais classes “C” e “D”, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem  matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5o  Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006.

Art. 121.  Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção XVII

Do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 122.  Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios.

§ 1o  Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput , vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa .

§ 2o  Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

Art. 123.  O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

Art. 124.  Os cargos do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX.

Art. 125.  São transpostos:

I - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do art. 122, os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de  1987, observado o disposto no art. 126; e

II - para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de  1987, observado o disposto no art. 126.

§ 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI.

§ 2o  O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII.

§ 3o  O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva carreira do no Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2o permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 1987.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta  Medida Provisória ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 126.  Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do art. 122.

Art. 127.  Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do art. 122.

Art. 128.  A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Parágrafo único.  Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.

Art. 129.  São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores do Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 130.  Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras do  Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

Parágrafo único.  Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 131.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do art. 122 far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1o  Para investidura nos cargos de que trata o caput, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2o  Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 exigir-se-á habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3o  O concurso público referido no § 1o poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4o  O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas  requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2o e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

Art. 132.  A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

Art. 133.  Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta  Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Art. 134.  Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da de Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios

§ 1o  A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2o  A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV, respectivamente, com efeitos financeiros  a partir de 1o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 135.  Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal.

Parágrafo único.  Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 136.  A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal  deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 1992;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; e

V - acréscimo de percentual de que trata o art. 1o, § 1o, da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à  Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 1978, 7.596, de 1987, e 8.270, de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, nos termos do art. 122, terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente à GAE  incorporado ao vencimento básico.

Art. 137.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 138.  O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-territórios, oriundos do extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1o  A progressão de que trata o caput será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2o  O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3o  Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4o  Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes “C” e “D”, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado, poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos, para a nova Classe D III, nível 1.

§ 5o  Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 139.  Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber,  aos servidores aposentados e aos pensionistas.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 140.  Fica instituída sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Art. 141.  Para os fins previstos nesta Medida Provisória, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145.

Art. 142.  A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 143.  A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

Art. 144.  As metas institucionais serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

I - metas globais, referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 1o  As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades  do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2o  As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta, deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 3o  As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, inclusive em sítio eletrônico.

§ 4o  As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 145.  As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Parágrafo único.  O Plano de Trabalho a que se refere o caput é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 149.

Art. 146.  Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do art. 155, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Art. 147.  Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 148.  Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada  unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do art. 144.

Parágrafo único.  Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 149.  O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do art. 144;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 150.  O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

Art. 151.  O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.

Parágrafo único.  Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 152.  A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 1o  A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.

§ 2o  O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 153.  Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferiores a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou  entidade de exercício.

Parágrafo único.  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que  possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 154.  Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 155.  Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a que pertence o servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 e no inciso III deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

Art. 156.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 157.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 158.  Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1o  A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes  de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 159.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 160.  Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1o  As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2o  As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 161.  Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a três anos;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

IV - examinar os casos omissos.

§ 1o  O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 2o  A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 162.  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

Art. 163.  O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1o de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei no 11.357, de 2006;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei no 11.233, de 2005;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei no 10.682, de 2003;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei no 11.095, de 2005;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei no 11.090, de 2005;  (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei no 10.550, de 2002;  (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei no 11.355, de 2006; e

IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004. (Revogado pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único.  As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho previstas neste capítulo.

CAPÍTULO III

DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 164.  Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 165.  O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1o de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166.  Os arts. 2o, 3o, 4o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 2o  ......................................………………………........

.....................................................…………….........……….

VI - ...................................................................................

.........................................................................................

b) de identificação e demarcação territorial;

..........................................................................................

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e

............................................................................................

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

............................................................……….....................” (NR)

Art. 3o  .............................………………………....................

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”, “l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3o  As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 4o  ...........................................…………………….....

I - seis meses, nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o

II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o;

........................................................................................................

IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o;

V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o.

Parágrafo único.  .....................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos;

.......................................................................................................

III - nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;

IV - no caso do inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda cinco anos;

........................................................………..........................” (NR) 

Art. 7o  ...........................................……………………......

......................................................................................................

§ 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do art. 2o.” (NR)

Art. 9o  .....................................………………………..........

........................................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.” (NR)

Art. 167.  O art. 28 da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28.  Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 2002, não integrantes das carreiras de que trata a Lei no 8.691, de 1993, ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.” (NR)

Art. 168.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 30-A.  Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória no 301, de 29 de junho de 2006, para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII.

Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei.” (NR)

Art. 169.  A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 16-A.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1o  Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1o.” (NR)

Art. 170.  O Anexo IX da Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI.

Art. 171.  O art. 15 da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15.  Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1o e 2o desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.” (NR)

Art. 172.  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

..........................................................................................

§ 1o  Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 41.  ..............................................................................

.............................................................................................

§ 5o  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo”. (NR)

Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.” (NR)

Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).” (NR)

“Art. 117.  ...............................................................................

.......................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

........................................................................................................

Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses.” (NR)

Art. 173.  Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no inciso VI, alínea “d” do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 174.  Ficam revogados:

I - a partir de 14 de maio de 2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) os arts. 1o e 2o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992;

c) a Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998;

d) o art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

e) os arts. 7o, 10, 12, 13, 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;

f) o Anexo IV da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

g) o art. 6o, os §§  5o, 6o e 7o do art. 16, os arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

h) o art. 17 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992;

i) os arts. 5o, 6o, 7o ,8o ,12, 13, 14 e 15 da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

j) os arts. 3o, 4o, 5o ,6o e o Anexo V da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

l) o art. 8o e o Anexo V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;

m) o art. 134 e o Anexo XXVIII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006;

n) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; e

o) a Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006;

II - a partir de 1o de janeiro de 2009:

a) o art. 4o-A e o Anexo III da Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

c) o art. 2o-C e o Anexo V-A da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

d) o art. 7° e o Anexo V da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;

III - a partir de 1o de fevereiro de 2009:

a) os arts. 6o e 7o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e

b) o art. 5o-C da Lei no 11.355, de 10 de outubro de 2006.

Art. 175.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2008;187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2008 - Edição extra e Retificado no DOU de 23.5.2008

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Conteudo atualizado em 06/12/2023