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MPs - 413, de 3.1.2008 - Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade




Artigo 13



Art. 13.  Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2o  No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 3o  O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:

I - correspondente a cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2o.

§ 4o  Para fins do disposto no inciso I do § 3o, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.


Conteudo atualizado em 18/05/2021