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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º , e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Conteudo atualizado em 13/08/2021