- Voltar Navegação
- 233, de 30.12.2004
- 232, de 30.12.2004
- 231, de 29.12.2004
- 230, de 22.12.2004
- 229, de 17.12.2004
- 228, de 9.12.2004
- 227, de 6.12.2004
- 226, de 29.11.2004
- 225, de 22.11.2004
- 224, de 21.10.2004
- 223, de 14.10.2004
- 222, de 4.10.2004
- 221, de 1º.10.2004
- 220, de 1º.10.2004
- 219, de 30.9.2004
- 218, de 27.9.2004
- 217, de 27.9.2004
- 216, de 23.9.2004
- 215, de 16.9.2004
- 214, de 13.9.2004
- 213, de 10.9.2004
- 212, de 9.9.2004
- 211, de 6.9.2004
- 210, de 31.8.2004
- 209, de 26.8.2004
Artigo 18
§ 1º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
§ 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir o auto de infração relativo à TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3º Após a decisão final nos processos mencionados nos §§ 1º e 2º , o valor antecipado para fins de seguimento do recurso será:
I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13; e
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
Conteudo atualizado em 03/09/2021